CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
PYTÁ PRESERVAÇÃO DIGITAL E TECNOLOGIA LTDA
Sumário
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV – COLIGADAS
CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA PYTÁ
CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE
CAPÍTULO VII – PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIOS
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
CAPÍTULO IX – INTERAÇÕES SENSÍVEIS
CAPÍTULO X – BRINDES E PRESENTES
CAPÍTULO XI – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
CAPÍTULO XII – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS E TERCEIROS
CAPÍTULO XIII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
CAPÍTULO XIV – REGISTROS CONTÁBEIS
CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
CAPÍTULO XVI – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
CAPÍTULO XVII – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO XVIII – SANÇÕES
CAPÍTULO XIX – OUTRAS DISPOSIÇÕES
ANEXO I – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO (Coligadas)
ANEXO II – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO (Pessoas Colaboradoras)
ANEXO III – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO (Terceiros e Revendas)
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero: I. Empresa: Pytá Preservação Digital e Tecnologia Ltda (PYTÁ). II. Coligada: empresa em que a PYTÁ detenha participação superior a 20% do capital. III. Agente Público: qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego em entidades da Administração Pública ou organizações internacionais, bem como candidatas e candidatos a cargos eletivos. IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da PYTÁ. V. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da PYTÁ. VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham na e para a PYTÁ, incluindo conselheiras(os), diretoras(es), profissionais empregadas(os), estagiárias(os) e aprendizes. VII. Lei Anticorrupção: Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, e regulamentações correlatas. VIII. Lei de Licitações: Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. IX. Lei de Improbidade Administrativa: Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. X. Lei de Lavagem de Capitais: Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. XI. Terceiros: pessoas físicas ou jurídicas que atuem em nome ou no interesse da PYTÁ, incluindo revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores e demais prestadores de serviços.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais pessoas ou entidades que interajam com a PYTÁ, de forma direta ou indireta.
Artigo 3º – Este Código baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, ao qual a PYTÁ aderiu, e visa estabelecer condutas esperadas e regras procedimentais.
Artigo 4º – Este Código é elaborado em consonância com a legislação vigente, incluindo, entre outras, a Lei Anticorrupção.
Artigo 5º – As disposições deste Código são de observância obrigatória para todas as pessoas integrantes da PYTÁ, bem como para Terceiros, parceiros e revendas que mantenham vínculo contratual ou comercial com a PYTÁ, devendo estes aderir formalmente ao presente Código.
Artigo 6º – A missão da PYTÁ é preservar o conhecimento e a memória institucional, tornando-os acessíveis de forma universal e atemporal.
Artigo 7º – A visão da PYTÁ é ser referência em preservação digital, por meio de soluções e serviços inovadores, tecnológicos e de excelência.
Artigo 8º – Os valores da PYTÁ são: integridade, transparência, comprometimento, inovação, segurança, eficiência, ética, foco na experiência de clientes, respeito à diversidade e sustentabilidade.
CAPÍTULO IV – COLIGADAS
Artigo 9º – Durante suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de clientes, respeitando os padrões éticos deste Código e prezando pela concorrência justa.
Artigo 10º – É vedado às Coligadas praticar atos desleais que possam prejudicar clientes, parceiros ou concorrentes ou afetar a reputação do grupo, como precificação irregular, propaganda enganosa ou divulgação de informações falsas.
Artigo 11º – As Coligadas só devem executar serviços para os quais possuam condições adequadas, não sugerindo ou aceitando trabalhos que não considerem convenientes.
Artigo 12º – Nos contatos com clientes, as Coligadas devem definir previamente trabalhos, objetivos, meios previstos, dificuldades, limitações, condições de preço e prazos.
Artigo 13º – Os contratos com clientes devem estabelecer de forma clara e precisa deveres, obrigações, responsabilidades e direitos de ambas as partes.
Artigo 14º – As Coligadas não devem fazer referências desabonadoras a concorrentes, podendo, entretanto, alertar clientes sobre proposições mal formuladas que não atendam seus interesses.
CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA PYTÁ
Artigo 15º – A PYTÁ poderá restringir propostas comerciais de Revendas ou Canais que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.
CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE
Artigo 16º – Todas as Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da PYTÁ devem atuar no melhor interesse da Empresa, evitando conflitos de interesse.
Artigo 17º – Caso interesses pessoais possam interferir no desempenho de atividades relacionadas à PYTÁ, isso deve ser comunicado à Diretoria e ao Compliance Officer.
Artigo 18º – Pessoas com poder de decisão não podem deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal que comprometa sua imparcialidade.
CAPÍTULO VII – PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIOS
Artigo 19º – A PYTÁ repudia qualquer forma de assédio, seja moral, sexual, discriminatório, digital ou de outra natureza, não sendo toleradas condutas que atentem contra a dignidade, integridade ou bem-estar das pessoas.
Artigo 20º – Configura assédio moral toda conduta abusiva, por ação ou omissão, que exponha pessoas a situações humilhantes, constrangedoras ou hostis.
Artigo 21º – Configura assédio sexual qualquer conduta de conotação sexual, não desejada, que interfira no trabalho, crie ambiente hostil ou condicione oportunidades profissionais.
Artigo 22º – É vedada qualquer forma de discriminação baseada em gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, religião, convicções políticas, condição social ou origem.
Artigo 23º – Todas as pessoas têm o dever de comunicar, de forma segura, situações de assédio de que tenham conhecimento.
Artigo 24º – Denúncias de assédio serão tratadas com confidencialidade, imparcialidade e respeito, sendo vedada qualquer retaliação.
Artigo 25º – Condutas de assédio sujeitam o infrator às sanções previstas neste Código e à legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
Artigo 26º – É vedado às Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da PYTÁ oferecer, prometer, autorizar ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida a pessoas públicas ou privadas.
Artigo 27º – Além dos atos mencionados, ficam vedadas todas as condutas que violem princípios da PYTÁ ou a legislação vigente.
Artigo 28º – Violações ou suspeitas de violação devem ser comunicadas imediatamente à PYTÁ.
Artigo 29º – Todos os contratos celebrados em nome da PYTÁ devem conter cláusula anticorrupção.
Artigo 30º – A PYTÁ incentivará parceiros e terceiros a adotar cláusulas e políticas anticorrupção.
CAPÍTULO IX – INTERAÇÕES SENSÍVEIS
Artigo 31º – Interações com agentes públicos ou políticos devem ser pautadas neste Código e demais políticas da PYTÁ.
Artigo 32º – Interações realizadas devem ser registradas e informadas à Diretoria e ao Compliance Officer.
Artigo 33º – Antes de firmar parcerias, a PYTÁ poderá realizar pesquisa independente de mídia para verificar o histórico reputacional da entidade parceira.
Artigo 34º – A PYTÁ poderá monitorar atividades de Parceiros que representem a Empresa junto a agentes públicos.
Artigo 35º – Recomenda-se firmar parcerias apenas com entidades que possuam programa de integridade ou, ao menos, políticas anticorrupção formalizadas, ou que concordem em aderir a este Código.
CAPÍTULO X – BRINDES E PRESENTES
Artigo 36º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais de baixo valor, distribuídos a título de cortesia, propaganda ou em eventos especiais, desde que: I. O valor não ultrapasse 10% do salário-mínimo vigente; II. O oferecimento ou recebimento respeite o intervalo mínimo de 12 meses.
Artigo 37º – É vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento.
CAPÍTULO XI – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
Artigo 38º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela PYTÁ devem ser aprovados pela Diretoria.
Artigo 39º – Convites a agentes públicos ou políticos devem ser motivados, feitos formalmente e estar relacionados ao tema do evento.
Parágrafo único – Em eventos com agentes públicos, deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.
Artigo 40º – Todos os gastos em eventos devem ser justificados e registrados na contabilidade.
Artigo 41º – É vedada a realização de doações políticas, conforme a Lei nº 13.165/2015.
CAPÍTULO XII – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS E TERCEIROS
Artigo 42º – As contratações devem observar o melhor interesse da PYTÁ e a capacidade técnica das pessoas ou empresas.
Artigo 43º – A PYTÁ não contratará pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução de suas atividades.
Artigo 44º – Propostas de diferentes fornecedores devem ser analisadas pela Diretoria.
Artigo 45º – Diretoras(es) com interesse em contratações devem se declarar impedidos de deliberar.
Artigo 46º – Contratos celebrados devem conter cláusula expressa de adesão a este Código.
Artigo 47º – Antes da contratação, todas as pessoas devem ser cientificadas sobre as disposições deste Código.
CAPÍTULO XIII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
Artigo 48º – Despesas corporativas realizadas em benefício da PYTÁ só serão reembolsadas mediante apresentação de recibo e aprovação de Diretoria.
Artigo 49º – Não serão reembolsadas despesas pessoais ou sem comprovação adequada.
CAPÍTULO XIV – REGISTROS CONTÁBEIS
Artigo 50º – A PYTÁ deve manter registros contábeis precisos, completos e verdadeiros, observando a legislação contábil aplicável e assegurando documentação de todas as transações.
CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Artigo 51º – Integrantes, Coligadas e confidencialidade de informações da PYTÁ. Terceiros devem zelar pela
Parágrafo único – É vedada a divulgação de informações sigilosas ou sensíveis.
CAPÍTULO XVI – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Artigo 52º – A PYTÁ e todas as pessoas integrantes, coligadas e terceiros devem observar integralmente a LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Artigo 53º – O tratamento de dados pessoais deve respeitar finalidade, necessidade, adequação, transparência, segurança e responsabilização.
Artigo 54º – É dever de todas as pessoas comunicarem incidentes de segurança ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO).
Artigo 55º – A PYTÁ compromete-se a manter políticas de governança em privacidade, garantir direitos de titulares, avaliar parceiros e realizar treinamentos periódicos.
Artigo 56º – O DPO dpo@pyta.com.br. da PYTÁ poderá ser contatado pelo e-mail:
Artigo 57º – O descumprimento das regras de proteção de dados sujeita a sanções deste Código e à legislação aplicável.
CAPÍTULO XVII – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Artigo 58º – O uso de recursos e equipamentos da PYTÁ deve destinar-se exclusivamente às atividades institucionais.
Parágrafo único – Cada pessoa é responsável por proteger os recursos a ela confiados e relatar incidentes ou ameaças.
Artigo 59º – É vedado o uso de e-mails pessoais ou vinculados a outras entidades para tratar de assuntos institucionais.
Artigo 60º – É vedado o acesso a conteúdos impróprios ou que comprometam a segurança dos sistemas da PYTÁ.
CAPÍTULO XVIII – SANÇÕES
Artigo 61º – Violações a este Código devem ser comunicadas à Diretoria e ao Compliance Officer.
Artigo 62º – As sanções incluem advertência reservada, advertência pública e rescisão contratual.
Artigo 63º – Integrantes podem ser advertidos ou desligados em caso de violação.
Artigo 64º – Parceiros, revendas e terceiros podem ter contratos rescindidos em caso de violação, podendo ainda ser impedidos de futuras contratações com a PYTÁ.
Artigo 65º – Infrações que configurem crime poderão ser comunicadas às autoridades competentes.
CAPÍTULO XIX – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 66º – Este Código será publicado no website oficial e registrado em cartório competente.
Artigo 67º – A PYTÁ adere à Iniciativa ABES Uma Empresa Ética, com canal seguro e anônimo de denúncias (www.UmaEmpresaEtica.com.br) e pelo e-mail dpo@pyta.com.br.
Artigo 68º – Este Código terá vigência de 3 (três) anos, devendo ser revisado ao final desse período.
ANEXO I – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO
(Coligadas) A [razão social], inscrita no CNPJ sob nº [ ], na qualidade de Coligada da PYTÁ, declara que recebeu o Código de Ética e Conduta da PYTÁ, compromete-se a cumpri-lo integralmente e a difundi-lo em suas atividades.
ANEXO II – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO (Pessoas
Colaboradoras) Eu, [nome completo], inscrito(a) no CPF nº [ ], na qualidade de integrante/colaboradora da PYTÁ, declaro que recebi o Código de Ética e Conduta da PYTÁ e comprometo-me a cumpri-lo integralmente.
ANEXO III – TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO
(Terceiros e Revendas) A [razão social], inscrita no CNPJ sob nº [ ], na qualidade de prestadora de serviços, fornecedora, parceira ou revenda da PYTÁ, declara que recebeu o Código de Ética e Conduta da PYTÁ e compromete-se a cumpri-lo integralmente, como condição para a manutenção da relação contratual.